Muito se fala no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É um órgão cuja importância tem crescido muito nos últimos anos. Sobretudo, com o aumento de reclamações e denúncias de casos de abuso de autoridade. Mas, muitas pessoas não habituadas no universo jurídico ainda tem a dúvida: afinal, o que faz o Conselho Nacional de Justiça?
CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça foi criado no ano de 2004, através da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, chamada de “Reforma do Judiciário”.
Sua instalação se deu no ano seguinte, mais precisamente, no dia 14 de junho de 2005. Passou a ser o mais elevado órgão administrativo do Poder Judiciário.
FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça não possui competência jurisdicional. Não é um novo Tribunal ou uma nova instância jurisdicional. Assim, não tem o condão de solucionar litígios de particulares, como os demais órgãos do Poder Judiciário.
O artigo 103-B, § 4º da Constituição Federal prevê a competência do CNJ:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.”
O intuito da criação do CNJ foi para exercer o controle externo do Judiciário. Trabalhar pela probidade deste Poder. E, para isso, passou a exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, bem como o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (garantir que os juízes julguem de forma imparcial, célere, etc.).
Assim, caso tenha notícia de alguma irregularidade cometida por magistrados, pode o CNJ instaurar um processo administrativo para apurar tal fato. E, caso se confirme a conduta irregular do membro do Judiciário, cabe ao CNJ puni-lo. Pode, inclusive, decretar a aposentadoria compulsória do magistrado.
Além de fiscalizar, controlar e punir, o CNJ exerce também uma função estratégica: participa do planejamento do Poder Judiciário. Faz levantamentos estatísticos do movimento judiciário em todo o país, aponta a produtividade dos magistrados, bem como os maiores litigantes que movimentam os órgãos judiciais, entre outros.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros. Conforme prevê o disposto no artigo 103-B, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), são eles:
- o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF);
- um Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
- um desembargador de Tribunal de Justiça estadual (TJ);
- um juiz estadual;
- um juiz de Tribunal Regional Federal (TRF);
- um juiz federal;
- um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (TRT);
- um juiz do trabalho;
- um membro do Ministério Público da União (MPU);
- um membro do Ministério Público estadual (MP);
- dois advogados;
- dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Os membros do CNJ possuem mandato de dois anos. É admitida apenas uma recondução.
Com exceção do presidente do STF, os demais membros do CNJ são nomeados pelo Presidente da República e devem ser aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal, conforme o artigo 103-B, § 2º, da CF/88.
Foto: Metrópoles
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